É comum que muitos empregados aproveitem as férias para realizar seus casamentos, até porque depois do casório ainda tem a lua de mel.
No entanto, nem todo mundo tem a sorte de coincidir a data de suas férias.
Nestes casos, a CLT expõe diversas situações em que um funcionário pode faltar ao trabalho sem sofrer desconto na sua remuneração, a título de falta justificada.
Com efeito, esse é o caso da licença casamento, que possui previsão na CLT como uma ocasião em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração.
Entre os motivos estabelecidos pela lei como falta justificada, está a licença casamento, que aparece no inciso ll do art. 273, da CLT.
Todavia, ressalta-se que ela só foi incluída em 1967 através do decreto de lei nº 229, assim como a maioria das outras faltas justificadas.
Em que pese a palavra licença possa dar a impressão de que ela proporciona um longo período de dias de afastamento para os funcionários, a legislação prevê que um colaborador em regime CLT pode se ausentar por apenas três dias em virtude de seu casamento.
Assim dispõe o artigo 473 da CLT acerca da Licença Casamento:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: […]
ll – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento […]”
Assim, de acordo com essa redação, a licença casamento é de 3 dias consecutivos.
Todavia, o dispositivo não discorre sobre esses dias serem úteis ou não, pois muitos casamentos ocorrem aos finais de semana.
Com efeito, em se tratando de uma lacuna legislativa, é necessário a interpretação da lei.
Assim, o entendimento mais comum para essa questão é que a contagem diz respeito somente aos dias em que os noivos trabalham.
Isto porque não haveria sentido contar o domingo se automaticamente a pessoa não compareceria ao trabalho naquele dia.
Nesse entendimento, se o colaborador trabalha apenas de segunda a sexta e casou-se no sábado, a licença começaria contar a partir da segunda-feira.
Contudo, se ele trabalhasse de domingo a domingo, a licença contaria do domingo à diante, devendo o funcionário retomar suas atividades na quarta-feira.
Outra questão bastante discutida à respeito do tema, é sobre quando se começa a contar os dias de licença e como calculá-la.
Outrossim, fica à critério da interpretação que a empresa faz da lei, pois o artigo não menciona se a licença pode ser tirada a partir do dia do casamento ou depois, apenas diz “em virtude de casamento”.
Dessa forma, enquanto algumas empresas contam o dia do casamento como parte da licença, outras já não o consideram.
Assim, alguns colaboradores preferem tirar os dias antes do casamento para realizar os preparativos, e outros dias depois para a lua de mel.
Então, podemos dizer que a licença deve ser analisada caso a caso, e a única coisa certa é de que o funcionário tem direito aos três dias.
Ademais, esses dias de licença podem ser estendidos, dependendo da categoria dos funcionários ou da convenção coletiva.