O governador da Paraíba, João Azevêdo, sancionou a lei que obriga escolas e universidades particulares do estado que não oferecem aulas remotas a reduzirem o valor das mensalidades.
O texto entrou em vigor, nesta quinta-feira (28), após ser publicado no Diário Oficial do Estado. A medida vale temporariamente, até o retorno às aulas presenciais.
A lei estabelece ainda o desconto de 50% na mensalidade aos alunos que possuem deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota.
Outro ponto assegurado pela lei diz respeito aos alunos que já têm algum tipo de desconto das instituições. Eles também serão beneficiados, mas aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que pagam mensalmente.
As instituições terão a opção de oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento.
I – 10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
II – 15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
III – 20% (vinte por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1.000 alunos matriculados regularmente;
IV – 30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1.000 alunos matriculados regularmente.
Ainda de acordo com a lei, a cobrança de juros e multas está proibida enquanto durar o estado de calamidade pública estadual em razão da pandemia.
O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Procon estadual e pelos Procon´s municipais. O descumprimento sujeitará a instituição de ensino infratora às sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
O governador vetou um artigo que previa a redução de 5% na mensalidade de escolas que oferecem aulas remotas. Para ele, mesmo com a redução de custos devido à pandemia, essas instituições tiveram despesas com a adaptação de aulas online.