Atualmente, os motoristas acendem os faróis baixos dos veículos durante o dia nas rodovias. Isso porque, em 24 de maio de 2016, foi sancionada a Lei 13.290, que tornou obrigatório o uso do farol aceso em todas as rodovias do País também durante o dia. Os motoristas que descumprirem a regra, terão 4 pontos descontados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, terão que pagar uma multa no valor de R$ 130,16. A infração é considerada média.
Contudo, o que poucos sabem é que a legislação do farol sofreu alterações e hoje nem sempre é necessário acioná-lo no período diurno.
Estabelecida desde abril de 2021, a Lei 14.071/2020 propôs uma série de mudanças para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo as regras para o uso da “luz baixa”.
De acordo com a lei, motoristas de veículos com DRL, luz de condução diurna, estão desobrigados a acender o farol baixo. A regra vale para qualquer rodovia do país.
Já no caso de motoristas de veículos que possuem DRL deverão, obrigatoriamente, até mesmo durante o dia acender o farol baixo. A determinação aplica-se as rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, sob pena de multa.
Marco Fabrício Vieira, advogado, escritor e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), explica como identificar uma pista dupla: “A rodovia de pista dupla é aquela em que há uma separação física entre as pistas, que pode ser uma defensa, um guard-rail, um canteiro central ou qualquer outro elemento físico de engenharia que impeça os veículos de uma pista de manter contato com a outra pista”.
Portanto, rodovias de pista simples não trazem essa divisão física. Nelas, a divisão das faixas é feita mediante sinalização horizontal, isto é, linha amarela onde há tráfego de veículos em sentido oposto, bem como, linha branca quando o fluxo acontece no mesmo sentido.
Essa linha pode ser contínua, indicando período de ultrapassagem proibida ou tracejada nos trechos onde é permitido ultrapassar, acrescenta o especialista, que também integra o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (Cetran-SP).
De acordo com o Artigo 250 do CTB, deixar de manter a luz baixa durante o dia, nas circunstâncias e nos locais onde ela é obrigatória, é infração de trânsito considerada média. A multa estabelecida é de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
A mesma penalidade é aplicada àqueles que deixam de acender o farol baixo a noite. Também a condutores que substituem indevidamente o farol baixo pelo DRL ou pelo farol alto.
“É importante salientar que o uso de farol alto em substituição ao baixo, por qualquer motivo, é proibido. Logo, se o farol baixo estiver queimado, não adianta usar o alto para escapar da fiscalização em rodovias de pista simples”, complementa Marco Vieira.