O crime de tortura esta tipificado na Lei 9.455 de 1997, e em regra, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, constituindo grave violação aos Direitos Humanos, sendo considerado crime hediondo no Brasil.
E assim como o tráfico de drogas, terrorismo e outros crimes considerados hediondos, é inafiançável e insuscetível de graça, ou anistia.
A tortura pode ser entendida pela imposição de dor física ou psicológica por meio de crueldade, intimidação para se obter informações, como forma de punição ou pelo prazer do torturador em agredir suas vítimas.
Durante a Era Vargas e, a ditadura militar de 1964, houve a prática costumeira da tortura contra aqueles que eram considerados uma ameaça à segurança nacional, e, os torturadores eram em sua grande maioria, representantes do poder em ascensão, por exemplo, militares.
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi estabelecida em 10 de dezembro de 1984, sendo ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.
O Brasil é hoje signatário de acordos que combatem a tortura e tratamentos degradantes:
- Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmada pela ONU;
- Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos;
- Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura;
- Convenção Americana de Direitos Humanos.
No Brasil, a pena para o crime de tortura é de reclusão de três a seis anos e é considerado crime doloso e formal. Dolo, pela intenção do agente em praticar o crime, e formal, por bastar apenas a conduta, independente de resultados, para sua consumação.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, salvo na hipótese do artigo 1º § 2º da Lei, que trata da omissão de terceiro.