O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES negou provimento à ação de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por uma consumidora que realizou a compra de uma televisão através de um link recebido por e-mail.
Consta nos autos da ação indenizatória nº 5000078-91.2020.8.08.0006 que, durante a Black Friday do ano passado, a consumidora recebeu um e-mail comunicando diversas ofertas de produtos.
Através desse e-mail, a autora acessou um link e realizou a compra de uma televisão de 50 polegadas, com pagamento por intermédio de boleto bancário.
No entanto, tendo em vista que não recebeu a confirmação de compra da loja, a cliente enviou um e-mail para a empresa para obter dados sobre o status da transação e, nesta ocasião, foi informada de que não constava nenhum pedido no sistema em seu nome.
Em decorrência do prejuízo sofrido, a consumidora ajuizou uma demanda indenizatória em face da empresa junto à qual, supostamente, teria efetuado a compra da mercadoria.
Para o juízo de origem, restou comprovado no processo que os danos materiais e morais experimentados pela requerente foram provenientes de fraude perpetrada por terceiros e sem qualquer participação da empresa requerida.
Com efeito, a magistrada destacou que a cliente efetuou a compra através de link recebido por e-mail que, contudo, não pertence à requerida.
Assim, de acordo com a julgadora, a autora não adotou os devidos cuidados antes de efetivar o pagamento do boleto que lhe foi enviado pela compra do produto, porquanto acreditou nos links enviados pelo site fraudulento, deixando de analisar se as ofertas de fato haviam sido emitidas pela empresa ré.
Destarte, tendo em vista que atualmente as fraudes realizadas pela internet são comuns, com e-mails falsos, a juíza sustentou que a empresa ré não deve ser responsabilizada.
Diante disso, a julgadora rejeitou a pretensão indenizatória autoral.
Fonte: TJES