O juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), condenou uma empresa de entregas, que prestava serviços à Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio).
Assim, a empresa deverá indenizar, por danos morais e materiais, três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante o serviço.
Portanto, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, devido sua condição de tomadora de serviços. Logo, as indenizações, somadas, resultaram no valor de R$ 498 mil, a serem divididas entre os três herdeiros.
O trabalhador atuava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora. O boletim de ocorrência registrou que, no momento do acidente que tirou a vida do trabalhador, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e não tinha condições de circulação.
Segundo o juiz, ficou provada a total negligência da empregadora por não manter o veículo em condições seguras. Assim, tanto para seus empregados como para os demais veículos e transeuntes, expostos ao risco de vida, diante das péssimas condições de conservação do caminhão.
Além disso, na conclusão do magistrado, a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para a morte do trabalhador. “Considerando que ele foi esmagado pelo peso da cabine do caminhão, que tombou por cima de seu corpo. Portanto, não é preciso ser um perito para presumir que, se houvesse cinto de segurança no veículo, o trabalhador não teria falecido nessas circunstâncias”, ressaltou.
No entendimento do julgador, a culpa da empregadora ficou evidente, assim como o dano, traduzido na morte de um pai de família. Na época do óbito, os três filhos menores do trabalhador contavam apenas com 7 e 5 anos de idade (gêmeos), quando foram atingidos pela “irretratável perda do pai”, nas palavras do juiz.
Segundo pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, os pressupostos fáticos do dever de indenizar (ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade).
Assim, considerando a gravidade do dano; o padrão remuneratório do falecido (R$ 1.000,00) e a capacidade econômica das empresas envolvidas. As rés foram condenadas (a Casas Bahia de forma subsidiária) a pagar aos três filhos do trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 90 mil, dividida igualmente entre eles (R$ 30 mil para cada).
As empresas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408 mil. Igualmente, também deverá ser dividida entre os três filhos menores do trabalhador. Entretanto, determinou-se que os valores sejam depositados em conta-poupança para que eles tenham acesso quando completarem a maioridade. No caso de necessidade devidamente comprovada em esfera judicial, o dinheiro poderá ser retirado antes.
Conforme sentença, o dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que causa diminuição patrimonial consistente na perda total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. Assim, abrange o dano emergente: o que a vítima efetivamente perdeu (os lucros cessantes) e o que a vítima deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002).
No caso, o falecido tinha 31 anos de idade na data do falecimento e, como registrou o juiz, sua aposentadoria iria ocorrer aos 65, isto é, restavam-lhe 34 anos de atividade profissional. Esse fato aliado à média de um salário mínimo por mês foi considerado para a fixação do valor da indenização por danos materiais, a qual resultou na quantia de R$ 408 mil.
Quanto à indenização por lucros cessantes, o julgador entendeu que a pretensão, no aspecto, já se encontrava atendida. Assim, considerando que possui o mesmo fundamento da pensão por morte que já estava sendo paga aos herdeiros a cargo do INSS. Da decisão, houve recurso, em trâmite no TRT-MG.
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