A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a extinção da ação popular nº 5008874-67.2020.4.04.7200, na qual um advogado requereu que o presidente da República Popular da China, Xi Jinping, fosse condenado a indenizar ao Brasil o valor de R$ 6 trilhões, em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da Covid-19.
Ao ratificar a decisão proferida pela Justiça Federal de origem, o colegiado entendeu que a pretensão do requerente não está inserida nas possibilidades previstas mediante ação popular.
A ação popular foi ajuizada em maio de 2020 na Justiça Federal de Santa Catarina.
Além da indenização trilionária, o advogado também pleiteou a fixação de multa diária de R$ 200 milhões na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
De acordo com alegações do autor, há provas de que o vírus da Covid-19, em tese, foi produzido em um laboratório chinês.
Tendo em vista que o advogado não pode processar a China diretamente, a ação popular foi ajuizada em face da União Federal e do advogado-geral da União, José Levi.
Além deles, também figuram no polo passivo o presidente da República,Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde.
No mês seguinte à interposição da demanda, o feito foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o magistrado de origem, não há comprovação de que a pandemia do novo coronavírus tenha sido provocada por um ato planejado do governo chinês.
Posteriormente, a sentença foi ratificada pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior relator do caso no TRF-4.
Para o desembargador, assim como outras pandemias já sofridas pela humanidade, ao contrário do que o advogado alegou, a atual crise decorreu de fatores naturais, possivelmente em razão do contato com animais.
Fonte: TRF-4