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Justiça mantém condenação de supermercado que vendia carnes irregulares

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitaram o recurso interposto pelo gerente de um supermercado e mantiveram sua condenação a dois anos de detenção, em regime aberto.

O homem foi condenado por vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

Compra irregular de carnes

Durante uma ação efetuada por órgãos estaduais para combate à disponibilização de produtos em condições impróprias, os agentes de fiscalização verificaram que um supermercado estava comercializando produtos de origem animal sem o registro próprio em órgão sanitário competente.

No local, os agentes encontraram mais de 300kg de carnes, dentre elas pescado, linguiça, bem como carne de frango, carne suína e carne de ovino provenientes de abate clandestino.

Todas elas estavam guardadas sem rótulo ou identificação que demonstrassem se tratar de produtos oriundos de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.

Com efeito, o proprietário do supermercado prestou depoimento extrajudicial afirmando que a responsabilidade pela compra e armazenamento das mercadorias era do gerente que, em tese, comprava as carnes de produtores rurais para revender no estabelecimento.

Condenação

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Dileta Terezinha Souza Thomaz rejeitou o pedido de absolvição do réu ao argumento de que, não obstante a inexistência de inspeção, foi verificado que a as carnes eram provenientes de abates clandestinos.

Assim, para a relatora, restou evidenciada a intenção de comercializar essas carnes, já que parte delas estavam expostas no supermercado e a outra parte se encontrava armazenada para abastecer o estoque.

A desembargadora também arguiu que o ocorrido representa perigo formal e abstrato, já que a mera exposição dos produtos à venda configura o crime por gerar perigo à saúde dos consumidores.

Diante disso, ao condenar o gerente, Dileta Terezinha Souza Thomaz concluiu que a multa não seria o mais apropriado ao caso, em razão da gravidade dos fatos e da considerável quantia de produtos comprados irregularmente.

Fonte: TJMS