A justiça gratuita é um benefício que possibilita que pessoas de renda mais baixa sejam isentas do pagamento de despesas processuais. Ele está disponível de maneira bastante ampla, inclusive para processos trabalhistas.
Esse benefício se destina a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, “que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” Tudo está previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
A Reforma Trabalhista modificou o limite do salário que uma pessoa deve apresentar para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Agora, o salário do reclamante deve ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
A partir de 1° de janeiro de 2021, esse limite passou a ser de R$ 6.433,57. Assim, considerando 40% desse valor, o salário do trabalhador não pode ultrapassar R$ 2.573,43 para que ele receba o benefício da justiça gratuita.
Embora seja obrigatória a comprovação da renda para ter acesso à justiça gratuita, já houve uma decisão do TST na qual a necessidade de comprovação foi afastada. (Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000).
Então, embora a comprovação esteja prevista na lei, existem casos em que os tribunais não irão exigir. Como a Reforma Trabalhista é relativamente recente, muitas questões como essa ainda estão em debate.
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode cobrir:
A gratuidade não cobre outros pagamentos que sejam devidos ao próprio advogado do autor, como consultas e orientações. São cobertos apenas os honorários do processo.
Depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigência, os honorários de sucumbência (quando a parte perde o processo) passaram a ser pagos por qualquer uma das partes, trabalhador ou empresa, que for derrotada no processo trabalhista.
Mas, em julgamento concluído em 21 de outubro, o STF (Superior Tribunal Federal) determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita não terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista.
Porém, se o reclamante não comparecer à audiência, e não comprovar em até 15 dias que a falta ocorreu por motivo justificável, ele estará sim sujeito ao pagamento dos honorários.
O pagamento de honorários sucumbenciais por parte do reclamante é previsto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo algumas opiniões, esta medida conseguiu inibir as ações e os pedidos descabidos, de processos trabalhistas sem fundamento, reduzindo muito as ações ajuizadas entre anos de 2018 a 2021. Afirmam que a “litigância de má-fé” sobrecarrega o sistema judiciário, e o impede de dar atenção para questões trabalhistas mais urgentes.
Porém, o jurista do STF Ricardo Lewandowski disse que a Constituição não permite a imposição de obstáculos ao acesso à justiça, com o objetivo de diminuir o número de processos trabalhistas ou os gastos com o Judiciário.
“Se o número de processos é elevado, isso também reflete o elevado número de inadimplemento de direitos trabalhistas por empregadores. Ninguém entra no Judiciário para buscar direitos sabidamente inexistentes. E a legislação já tem instrumentos para coibir a litigância de má-fé,” – coloca ele.
A primeira coisa a ser feita é escolher um advogado e relatar, item a item, o que ocorreu durante o trabalho.
Se a sua categoria possui um sindicato, é interessante primeiro recorrer à ele. Os advogados contratados devem oferecer a assistência gratuita nos casos que exigem a demanda através da justiça.
Algumas sentenças já determinaram que os sindicatos não podem cobrar pela assistência judiciária, mesmo de trabalhadores que não sejam associados.
De início, o advogado transforma as informações que lhe foram passadas em um pedido chamado petição inicial.
O juiz intima a outra parte, no caso a empresa, para apresentar a contestação. Após isso, é marcada a audiência inicial. Ela acontece de forma breve, e serve para que o juiz questione se as partes têm interesse em fazer acordo. Se não houver acordo, são marcadas as próximas audiências, perícias e demais prazos do processo.
Esta etapa serve para produzir prova testemunhal e apuração de documentos Aqui, primeiro é ouvido o autor da ação, sendo que o juiz e o advogado da parte contrária podem fazer perguntas a ele.
Na sequência, é ouvido o representante da empresa, também chamado de preposto, e, nesse caso, o procurador do autor e o juiz podem pergunta para ele. Por fim, são ouvidas as testemunhas (podendo ser ouvidas 3 de cada parte).
Quem pode ser testemunha do autor da ação? É recomendado que sejam pessoas que tenham trabalhado próximo ao trabalhador, no mesmo ambiente ou próximo, e no mesmo período de tempo. Depois disso, não há mais possibilidade de produzir provas no processo.
Após esta etapa, apenas os advogados dão seguimento no processo e é proferida a sentença pelo juiz.
O recurso ocorre quando qualquer uma das partes não se dá por satisfeita com o resultado da sentença. Ele não vai ser julgado pela mesma pessoa que julgou a sentença.
O site Saber a Lei explica como é feito o pagamento de custas em processos trabalhistas para os que não tem direito à justiça gratuita.
De acordo com o art. 789 da CLT, as custas dos processos trabalhistas de conhecimento são calculadas por meio de um percentual que incide sobre:
Sobre esses valores, então, é calculado um percentual de 2%, que corresponde às custas do processo trabalhista. Além disso, respeita-se o valor mínimo de R$ 10,64 e o teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.