“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Precipuamente, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que são abrangidos como necessitados nos termos da Lei 1.060/50.
Além disso, o artigo 9º da CLT dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita compreenderão todos os atos processuais até o final do processo, em todas as instâncias.
Assim, é possível considerar que negar acesso à justiça ao cidadão é o mesmo que negar-lhe o próprio direito.
Isto porque, se inalcançável a jurisdição aos economicamente necessitados, é o mesmo que limitar direitos e garantias inerentes a todos, os quais são asseverados na Constituição.
Portanto, a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de uma análise que deverá ser feita em concreto.
Ou seja, caso contrário, haverá contradição à promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Especificamente em relação à Justiça do Trabalho, esta possui o encargo de dirimir os conflitos no âmbito trabalhista.
Assim, ao reclamante (empregado), nos casos em que figura como detentor de direitos litigando contra seu ex-empregador, é concedido o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 790, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, conforme a redação atual do §3º do artigo 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais, concederem o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.
Em contrapartida, a redação antiga do mesmo parágrafo deixava expressa que seria concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que declarassem, sob as penas da lei, que não possuíam condições de pagar as custas e despesas do processo.
Inicialmente, no §4º do referido artigo a Reforma Trabalhista inaugurou a possibilidade de o benefício da justiça gratuita ser concedido a qualquer uma das partes litigantes no processo, reclamante ou reclamado.
Todavia, desde que comprovada à insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários.
Ademais, após a Reforma a CLT limitou a gratuidade da justiça àqueles que comprovadamente demonstrarem necessidade ao benefício.
Isto é, contrariou totalmente a antiga ideia trazida pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, já revogado pela Lei nº. 13.105/2015.
Por sua vez, este dispunha no sentido de que a simples declaração de pobreza feita pela parte era suficiente para a concessão do benefício sob a ótica da presunção da condição de miserabilidade.
Atualmente, mesmo ao reclamante, ora empregado, só serão concedidos os benefícios da justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, poderá o aludido benefício ser revogado a qualquer momento quando houver alteração na situação econômica do privilegiado.
Por sua vez, ressalta-se significativa inovação acerca dos honorários periciais, os quais são suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Com efeito, estes consistem no pagamento de quantia determinada, a qual é fixada pelo juízo da ação como forma de remuneração ao trabalho do Sr. Perito que realizou a perícia.
Assim, o conhecimento de qual das partes sucumbiu na pretensão da perícia se dá com a entrega do laudo ou dos esclarecimentos, se houver.
Portanto, cabe ao Juiz arbitrar os honorários periciais tendo como base a complexidade dos trabalhos, grau de zelo do profissional, tempo e esforço despendido na elaboração do laudo.
Inclusive, poderá majorá-los se houver reiteradas manifestações e consequentes esclarecimentos do perito.
Anteriormente, o artigo 790-B da CLT dispunha no sentido de que os honorários periciais seriam suportados pela parte sucumbente no objeto pretendido com a perícia.
No entanto, previa exceção para quando beneficiária da justiça gratuita.
Vale dizer, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, nos casos em que o reclamante era beneficiário da justiça gratuita, mesmo que perdedor no pedido que culminou a perícia realizada, era isento do pagamento.
Portanto, a União ficava responsável pelos honorários do perito.
Via de regra, na Justiça do Trabalho, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita em razão da situação desprivilegiada e hipossuficiente.
Assim, não podia arcar com as custas e honorários do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Até então, o simples fato de o trabalhador estar assistido pelo benefício da gratuidade da justiça já lhe resguardava o direito de isenção ao pagamento de honorários periciais.
Outrossim, em caso de sucumbência, estes eram suportados pela União (Súmula 463 do TST).
Dessa forma, a regra contida no art. 790-B da CLT antes da alteração feita pela Reforma Trabalhista estava em total conformidade com a garantia constitucional de livre acesso à justiça prevista na constituição Federal.
Igualmente, com o disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/50, que prevê que os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos processuais do processo até seu término, inclusive em instâncias superiores.
Diante do exposto, conclui-se que a antiga redação do art. 790-B da CLT ia ao encontro do disposto e garantido pela Constituição Federal e pela Lei nº 1.060/50.
Enquanto isso, uma vez garantido ao hipossuficiente o benefício da justiça gratuita, este é dispensado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais.
Assim, o Estado torna-se, dessa forma, responsável pelo pagamento das referidas despesas.
Além disso, o parágrafo quarto do art. 790-A da CLT deixa evidente que se o beneficiário da gratuidade judiciária alcançar êxito na demanda, mesmo que parcial, irá arcar com esses créditos às despesas processuais.
Por fim, pode-se afirmar que a aprovação da Reforma Trabalhista oferece óbices à concessão de justiça gratuita.
Ademais, em razão do fator determinante que é a cobrança dos honorários nos débitos recebidos naquele ou em outro processo, pelo período de até dois anos.
Portanto, em análise à legislação advinda com a reforma trabalhista, no que se refere aos honorários periciais, entende-se que o benefício da justiça gratuita não abrangerá determinado pedido.
Isto porque a parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.