Ao julgar o processo nº 1000830-70.2019.5.02.0302, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu a pretensão de um empregado que foi dispensado por justa causa, sob a justificativa de ter abandonado o trabalho por discordar com a alteração do horário de sua jornada.
No caso, o trabalhador pleiteou a exclusão da justa causa, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o reconhecimento de falta grave por parte da empregadora, invertendo a dispensa por justa causa.
De acordo com entendimento do juiz do trabalho Fábio Augusto Branda, da 2ª Vara de Guarujá/SP, a jornada do funcionário era das 7h às 13h.
Contudo, de modo unilateral, o empregador modificou por conta própria o horário para o período das 15h às 23h.
Tendo em vista que o ex-empregado detém a guarda de dois filhos menores de idade, um deles portador de síndrome de Down e que demanda cuidados especiais, sobretudo no início da noite, foi prejudicado pela determinação de seu empregador.
Diante disso, o magistrado de origem sustentou a inexistência de previsão contratual admitindo a modificação unilateral do contrato em relação ao horário de trabalho.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz mencionou excertos da Constituição da República, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Além disso, citou o art. 7º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo o qual, em todas as ações contratuais que envolvam crianças com deficiência, deve-se considerar primeiramente o interesse do menor.
Para Fábio Augusto Branda, o reclamante não abandonou o trabalho e não tinha intenção de fazê-lo, mas tem o direito de não concordar com a modificação unilateral de uma cláusula do contrato que causaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha portadora de deficiência.
Destarte, excluiu a justa causa, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e, por conseguinte, determinou ao empregador o pagamento das parcelas rescisórias inerentes à dispensa imotivada.
Fonte: TRT-SP