De acordo com entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro.
De acordo com narrativa do autor nos autos do processo n. 0700165-88.2020.8.07.0016, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro.
No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, o autor entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho.
Segundo seus relatos, no entanto, a operadora de telefonia informou a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato.
Diante disso, o autor afirmou que buscou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas a Liberty teria se negado a abrir o sinistro.
Assim, pugnou que as rés fossem condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.
Ao analisar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais.
O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada.
Inconformada, a Liberty recorreu, sustentando que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia.
Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato.
A seguradora aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro.
Neste sentido, os julgadores argumentaram que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados.
Outrossim, segundo o CDC, a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.
Não obstante, os magistrados afirmaram que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado.
Ademais, que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto.
Por fim, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.
Fonte: TJDF