Conforme decisão proferida nos autos do Processo n. 0722750-37.2020.8.07.0016, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.
Com efeito, de acordo com entendimento do magistrado, se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Cabe recurso da decisão.
Na ação, os autores alegam que, após a promulgação do Decreto do Distrito Federal nº 40.522/20 e o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré.
Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.
Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo.
Outrossim, no contrato celebrado entre as partes havia previsão expressa do pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.
Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, a julgadora argumentou o seguinte:
“tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.
Dessa forma, para a juíza não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas, desde que haja previsão clara no contrato.
Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, a magistrada indeferiu o pedido de devolução de valores, bem como o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelos autores.