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Julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente é suspenso por pedido de vista

Por enquanto, há dois votos pela constitucionalidade e um pela inconstitucionalidade da norma

Nesta quinta-feira (03/12), o pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. 

Por enquanto,  já foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e, na sessão desta quinta-feira, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela constitucionalidade da norma.

Direitos sociais assegurados

O primeiro a votar na sessão desta quinta-feira foi o ministro Nunes Marques que, considerou que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. 

De acordo com o ministro, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porquanto assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. 

Além disso,  a norma proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, porém em contrato de trabalho comum.

Nesse sentido, Nunes Marques considera que, apesar de o contrato de trabalho tradicional oferecer maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. 

Na avaliação não ministro, o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.

Observação aos direitos sociais

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. 

De acordo com Moraes, apesar da inovação do legislador, ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.

Proteção constitucional mínima

Portanto, na visão do ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. 

Segundo o ministro Moraes, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

Contrato intermitente

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Fonte: STF

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