Tribunal mantém nulidade de trabalho intermitente de cozinheira escolar 

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou provimento ao recurso da Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. e do Município de Bragança Paulista (SP), condenados ao pagamento das diferenças de DSR’s e FGTS (acrescidas de multa de 40%), em decorrência da decisão do Juízo da Vara do Trabalho daquele município, que tornou nulo o contrato de trabalho intermitente da reclamante, contratada como cozinheira escolar.

Contrato de trabalho intermitente

A trabalhadora foi admitida por meio de contrato celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, o que, em princípio, preenche os aspectos formais para a validade do contrato, nos termos do art. 452-A da CLT. 

O trabalho intermitente é um regime de trabalho criado no Brasil, a partir da reforma trabalhista de 2017. Nesta modalidade, o colaborador é convocado a realizar suas atividades de maneira esporádica, com intervalos de inatividade.

Nulidade do contrato

No entanto, para o desembargador Eder Sivers, relator do acórdão,  “embora o trabalho em regime intermitente seja lícito, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, no caso, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação sob essa modalidade, porquanto a reclamante foi admitida para exercer a função de cozinheira escolar, isto é, para atender posto de trabalho efetivo” em uma escola municipal. 

No acórdão, o relator destacou que não procede a alegação da recorrente de que “a autora foi convocada para trabalhar apenas nos dias letivos”, posto que se trata de “jornada inerente aos profissionais que atuam em escolas”. 

Substituição de trabalho regular

O órgão colegiado frisou ainda que, apesar da licitude do contrato de trabalho intermitente, para atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho, dentro do volume normal de atividade da empresa, “é ilegal a substituição de posto de trabalho regular ou permanente pela contratação sob a forma de trabalho intermitente”, e o empregador “não pode optar pelo contrato de trabalho intermitente para, sob esse regime jurídico, adotar a escala móvel e variável da jornada”.

Caráter excepcional

Da mesma forma, o colegiado afirmou que “o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado em caráter excepcional, em atividade empresarial descontínua, não podendo ser usado para atender demanda permanente ou regular, tampouco para substituir posto de trabalho efetivo, como ocorreu no caso dos autos”.

Por isso, o colegiado concluiu pela manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente. (Processo nº 0011529-93.2019.5.15.0038)

Fonte: TRT-15

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