Inicialmente, ressalta-se que o artigo 355, ‘caput’ e incisos I e II do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 330, ‘caput’ e incisos I e II do CPC/1973.
Com efeito, este dispositivo legal estabelece em quais circunstâncias uma decisão do juiz pode ocasionar um julgamento antecipado.
Além disso, o legislador incluiu na redação a expressão ‘com resolução do mérito‘.
Dessa forma, por expressa e inédita previsão legal, há resolução do mérito quando o juiz profere sentença julgando antecipadamente o pedido.
Assim, as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito são similares àquelas que já constavam dos incisos I e II do artigo 330 do CPC/1973.
Anteriormente, o inciso I previa que o juiz julgaria antecipadamente a lide quando a questão de mérito fosse unicamente de direito.
Outrossim, se em sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência.
No novo CPC, o inciso I prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide simplesmente quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, o inciso II não foi alvo de alterações substanciais.
Portanto, o julgador também poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o réu for revel.
Isto desde que ocorra o efeito previsto no artigo 344 e não haja requerimento de prova, na forma do artigo 349.
De acordo com o artigo 356, ‘caput’ do Novo CPC, se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, o juiz decidirá de forma antecipada e parcialmente o mérito.
Trata-se de possibilidade inédita, conceituada pelo legislador como ‘julgamento antecipado parcial do mérito’.
Com efeito, sua inauguração se deu em prol de maior celeridade e efetividade ao processo.
Isto porque que nada impede o julgamento, desde logo, daquilo sobre o que não há nada mais para se discutir ou é incontroverso, proporcionando à parte a solução da questão em tempo condizente.
Em outras palavras, o novo CPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una.
Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- mostrar-se incontroverso;
- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.
O parágrafo 5º deixa claro e cristalino que o recurso cabível contra a decisão proferida com fundamento no artigo 356 do Novo CPC é o de agravo de instrumento.
Isto encontra previsão legal, na forma dos artigos 1.015 ao 1.020 do CPC, vez que, muito embora julgue parte dos pedidos, trata-se apenas de decisão, e não sentença.
Além disso, ressalta-se que sentença é aquele pronunciamento do juiz que põe fim ao processo, de acordo com o artigo 203, parágrafo 1º do CPC/2015.
Ademais, a sentença ocorrerá somente quando todos os pedidos, ou todos os remanescentes, forem julgados.
Por fim, o recurso cabível trata-se do agravo de instrumento, vez que, só assim, possibilitará o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos ainda não julgados.