Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantiveram a decisão de primeira instância que absolveu o jornal.
De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito, o de informar, e não violou os limites da liberdade de expressão.
Um jornal do norte do Estado de Santa Catarina, em outubro de 2015, publicou uma matéria com uma denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava “milhares de toneladas de resíduos industriais” em rio de Santa Catarina.
Todavia, a empresa denunciada não gostou da matéria que, segundo ela, usava “linguagem caluniosa e difamatória” e ingressou com ação na Justiça. Na ação, a empresa requereu o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, bem como daqueles ainda não distribuídos.
Da mesma forma, pediu que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Além disso, requereu uma indenização no valor de de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.
Na primeira instância, o juízo negou o pedido da empresa. Diante da de isso de primeiro grau, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
No entanto, o pedido da empresa foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJSC.
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Fontes declarou: “O recorrido agiu dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há se falar em ato ilícito”.
Do mesmo modo, de acordo com Fontes, “não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público”.
O relator mencionou o ministro Luís Roberto Barroso: “na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação”.
Diante disso, a decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038).
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI