A Intervenção Federal é a supressão temporária da autonomia territorial da nação, assegurada pela Constituição Federal.
A Intervenção Federal está sujeita aos princípios: -> Da não intervenção, sendo assim, ela só acontecerá em casos excepcionais.
-> Da Taxatividade, ou seja, as hipóteses de intervenção estão previstas em lei.
-> Da temporariedade, ou seja, a intervenção é temporária, com período determinado, podendo excepcionalmente, ser prorrogado.
ENTES QUE PODEM INTERVIR
A União pode intervir nos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que estes, estejam localizados nos territórios federais. <- O Brasil não dispõe de territórios, sendo assim, não há que se falar em intervenção da União nos municípios.
Os Estados podem intervir apenas nos Municípios, assim como está previsto em lei.
HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO
Espontânea -> Independe de provocação de outros órgãos.
Provocada -> Depende da provocação de outros órgãos.
PROCEDIMENTO DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL – ART. 34, VI e VII da CF.
A Intervenção Federal dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, nos casos de desobediência à ordem ou decisões judiciarias e, dependerá de provimento do STF e representação do PGR, para assegurar princípios constitucionais e nos casos de recusa de execução de lei federal.
Compete privativamente ao Presidente de República decretar e executar a Intervenção Federal, conforme disposto no ART. 84, X, da CF.
O presidente deverá ouvir o Conselho da Republica, e o Conselho de Defesa Nacional, não estando vinculado aos posicionamentos do conselho.
Após ouvir os conselhos, o presidente irá baixar o decreto presidencial de intervenção. O decreto deverá especificar:
Após os trâmites, o decreto será submetido ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, e, caso o Congresso não esteja em pleno funcionamento, será feita uma convocação extraordinária no mesmo prazo referido.
A Votação no Congresso Nacional será feita em apenas 1 turno, e, aprovada por maioria simples (mais da metade dos membros presentes). E, a maioria absoluta precisa estar presente no Congresso, ou seja, mais da metade dos membros da respectiva casa.
Após aprovação no Congresso Nacional, será gerado um decreto legislativo, sendo promulgado pelo Presidente do Senado Federal. E após, cumprimento de todos os tramites legais, a intervenção será aprovada!
Sendo assim, a Intervenção será apenas em casos extraordinários, urgentes, visando garantir a ordem pública, integridade do país, o exercício da autoridade dos três poderes, organização das finanças, e, o respeito a Lei, e a justiça!