Uma pensionista da cidade mineira de Januária, no Norte de Minas, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibando S.A. Em decisão publicada na última quarta-feira (04/11), o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária (MG), Daniel Henrique Souto Costa, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais, a serem pagos à uma pensionista por descontos efetuados, em suposto empréstimo não autorizado pela cliente.
A pensionista ajuizou uma ação reparatória com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um suposto empréstimo que, no entanto, não havia solicitado e muito menos contratado.
Por outro lado, a instituição financeira, em sua contestação, defendeu que os fatos não configuraram o dano moral alegado pela autora da ação, isso porque, o valor do empréstimo foi integralmente creditado na conta da cliente e o contrato, que estipulava a quantidade de 70 parcelas mensais no valor de R$ 33,76, era plenamente válido.
No entanto, ao analisar o processo, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, concluiu que ficou devidamente comprovado nos autos do processo, a configuração do dano moral razão de um empréstimo não contratado pela cliente.
Diante disso, afirmou o magistrado, houve falha na prestação de serviços da instituição financeira o que justifica, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pela cliente do bamco que teve valores descontados de sua pensão de forma indevida.
Do mesmo modo, o magistrado entendeu ser descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, de modo que seria impossível para a autora comprová-lo através de meios próprios.
Outrossim, o juiz ressaltou que a instituição financeira não apresentou qualquer documento idôneo que pudesse comprovar a existência de relação contratual de empréstimo entre as partes. Além disso, o magistrado ponderou que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da pensionista, que trata-se de verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da cliente.
Assim, embora a instituição financeira tenha devolvido os valores das parcelas dedcontadas, a autora da ação igualmente pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta.
No entanto, o juiz, ao analisar os autos do processo, verificou que não havia provas de má-fé da instituição financeira, o que poderia justificar a referida reparação, porém tal situação não se contempla neste caso concreto.
Por essa razão, o magistrado manteve somente a condenação por danos morais em razão dos descontos realizados indevidamente na conta da cliente.
(Processo nº 5001783-18.2020.8.13.0352)
Fonte: TJMG
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