A pensão especial da síndrome da Talidomida é um benefício específico aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida no Brasil, de acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
Para registrar o seu pedido, compareça a uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentando os documentos necessários.
A divulgação oficial destaca que, para ser atendido nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Também é importante que apresente documentos que comprovem a deformidade do beneficiário, tais como fotografias (preferencialmente em fundo escuro, formato 12×9 cm; uma de frente, uma de costas, e outra detalhando os membros afetados), além de outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe durante a gestação, tais como receituários da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Caso não possa comparecer à agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pessoalmente, é possível nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
A partir da publicação da lei 12.190/2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010, de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).