Direitos do Trabalhador

INSS: confira os benefícios que NÃO se acumulam

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício, de acordo com definição do INSS.

INSS: confira os benefícios que NÃO se acumulam

O INSS exemplifica: uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto, alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais, Segundo INSS.

Lista oficial

Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

  • a) aposentadoria com auxílio-doença;
  • b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
  • c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
  • d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
  • e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
  • f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário.

Auxílios

  • g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
  • h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
  • g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
  • h) salário-maternidade com auxílio-doença;
  • i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social.

Pensões

  • k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
  • l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
  • m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
  • n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
  • o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
  • p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
  • q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Lei nº 8.213/199

Além disso, a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida, informa o INSS.