O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da aposentadoria para o trabalhador que atuou em mais de uma atividade profissional considerará todas as contribuições previdenciárias registradas no sistema, respeitado o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, se baseou na Lei 9.876/1999, que alterou a metodologia de cálculo da aposentadoria, agora, considerando todo o histórico de contribuição do segurado.
“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, disse o ministro, em nota do STJ.
Neste sentido, as contribuições previdenciárias relativas aos dois empregos só podem ser usadas para o cálculo da aposentadoria caso o benefício seja concedido após novembro de 1999.
Sendo assim, caso a aposentadoria tenha sido liberada antes dessa data, a renda mensal do segurado com dois vínculos empregatícios será menor. Isso ocorre porque um recolhimento era considerado integralmente e o outro parcialmente.
Posto isto, é importante ressaltar que o segurado que teve dois empregos durante sua vida e não contribuiu pelo teto da previdência, além de ter tido o benefício concedido até 17 de junho de 2019 pode pedir revisão do valor.
Atualmente, a aposentadoria por idade é uma das mais solicitadas pelos trabalhadores. Por conta disso, é necessário que fiquem atentos as mudanças na categoria trazidas com a Reforma da Previdência realizada em 2019.
Neste ano de 2022, a idade mínima para se aposentar por idade continua sendo de 65 anos para os homens. Todavia, para as mulheres, a idade sofre um aumento de 6 meses com relação ao ano passado e, este ano, a idade mínima para elas é de 61 anos e 6 meses.
A princípio, é importante destacar que para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Lembrando que nesse período a contribuição deve ter sido realizada a cada mês, isso porque, podem não ser consideradas as contribuições realizadas de forma irregular.
Antes da reforma previdenciária, a aposentadoria por idade exigia 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de tempo mínimo de 15 anos de carência. O cálculo era feito com base na média de contribuições desde junho de 1994, aplicando-se o coeficiente e o divisor mínimo.
Após a reforma, novas regras surgiram, especialmente para mulheres, que só podem se aposentar pela modalidade com a idade de 62 anos (a partir de 2023). Os homens permaneceram com a exigência de 65 anos.
Ademais, o tempo de contribuição continuou a ser de 15 anos para mulheres e, para os homens que entraram para a previdência social depois de novembro de 2019, passou a ser de 20 anos.
O cálculo da aposentadoria por idade também sofreu alterações, uma vez que não há mais a aplicação do divisor mínimo. Agora, a média ainda é feita em cima das contribuições realizadas desde julho de 1994, porém, com aplicação do coeficiente de 60% para até 15 anos de contribuição para mulheres e até 20 anos para os homens.
Também, soma-se 2% a cada ano que ultrapassar 15 para a mulher e 20 para os homens. Apesar do coeficiente ser menor, a exclusão do divisor mínimo pode beneficiar principalmente quem tem poucas contribuições depois de 1994 e mais contribuições antes deste ano.