De acordo com informações oficiais, após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a regra estabelece 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”.
Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destaca que o cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico.
Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Vejamos como é feito o cálculo de acordo com cada caso:
70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Consulte o “Esclarecimento sobre a regra transitória” na página sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição para entender melhor.
Segundo informa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 100% do valor do “Salário de Benefício” é multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91.
O cálculo é idêntico à Aposentadoria por Tempo de Contribuição – integral, sendo que a única diferença é o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (professor ou professora respectivamente).
100% do valor do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91, de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).