Inicialmente, pode-se conceituar que a atualização ou correção monetária é a adequação da moeda perante a inflação, dentro de um determinado período de tempo, de acordo com um índice determinado.
Com efeito, o objetivo é compensar a perda econômica que a parte credora terá no tempo.
Assim, essa compensação é embasada no Princípio da Atualização Monetária.
Além disso, dado o câmbio fluente da economia brasileira, que representa as oscilações da cotação do dólar em relação à nossa moeda, leva em conta a desvalorização ou valoração do real.
Justamente por isso, a correção monetária pode ser referida por estes dois termos:
No âmbito da Justiça do Trabalho, a correção monetária tem como finalidade a atualização dos créditos trabalhistas de acordo com os índices da inflação.
Assim, segundo a redação da Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho,
“os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação de sentença, ainda que omisso o pedido na petição inicial ou na sentença que determinou a condenação”.
Destarte, se o conceito de correção monetária está assentado, o mesmo não ocorre, no entanto, com o índice de correção monetária.
Afinal, há um imbróglio que envolve o fator escolhido para o cálculo em débitos da Justiça Federal do Trabalho.
Entretanto, o tema não é pacífico, conforme será demonstrado a seguir.
Precipuamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia concedido liminar na Reclamação 22.012 suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esta decisão determinava a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E), no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, e da tabela única editada pelo CSJT.
Contudo, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, em 05/12/2017, a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).
Esta decisão foi contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (TR-D).
Assim, voltou a prevalecer a decisão do Tribunal Pleno do TST, que havia declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TR-D, a partir de 25/03/2015.
Outrossim, determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.
Art. 879. […]
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
No caso específico da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista, constata-se que o dispositivo consolidado apenas renova o texto do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Todavia, a inconstitucionalidade desta Lei fora declarada não sob o aspecto formal, mas sob a ótica material.
Afinal, de fato, ela é contrária ao direito fundamental de propriedade, protegido no art. 5º, XXII, a coisa julgada, a isonomia, o princípio da separação dos Poderes e o postulado da proporcionalidade.
Outrossim, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
Ademais, da leitura do relatório final que conduziu à aprovação do Projeto de Lei nº 6.787/2016.
Este PL alterou o texto celetista, no sentido de que não se extrai qualquer esforço argumentativo com vistas a afastar a sólida fundamentação.
Isso, por sua vez, culminou na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que utiliza a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Conforme destacou a Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, no julgamento da RT nº 0001584-13.2017.5.17.0001, o artigo 879, §7º, da CLT carece de eficácia normativa. Assim:
A questão antes pacificada ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 13.467/17 que, ao acrescentar o §7º ao artigo 879, ressuscitou a aplicação da TR como fator de atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.
Diante disso, questiona-se um possível abuso legislativo na questão do índice de correção monetária.
Por fim, denota-se que o índice de correção monetária aplicado na Justiça do Trabalho ainda não está pacificado.
Em contrapartida, Turmas de Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil discordam sobre a aplicação do IPCA-E ou mesmo da TR-D.
Contudo, nem mesmo a vigência da Reforma Trabalhista foi capaz de sedimentar o assunto. Aliás, ela trouxe ainda mais discordância entre os juristas laborais.
Portanto, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho pacificar o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, sob pena de uma grave insegurança jurídica quanto ao tema.