“Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em 19.02.2015.”
Inicialmente, em primeira instância, a instituição bancária havia sido condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor.
No entanto, ao recorrer ao TRF3, a Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.
Ato contínuo, em análise do caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes.
Afirmou, diante do ocorrido ser “certo o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização”.
Além disso, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência.
Não obstante, nesta situação não é necessária a prova, tendo em vista que o dano é presumido.
Destarte, a partir desse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil.
Por fim, o colegiado levou em consideração, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.