A incorporadora não pode exigir que comprador pague IPTU de lote em condomínio fechado antes da data de liberação para construir pois, antes disso, o consumidor não possui a posse do imóvel.
Com esse entendimento, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu como abusiva cláusula de contrato que determina ao comprador o pagamento de impostos antes mesmo da posse efetiva do bem.
Em sua decisão, a magistrada citou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da obtenção da posse, e não da assinatura do contrato.
Ao considerar a abusividade da cláusula, a juíza acolheu pedido de uma consumidora que adquiriu um terreno urbano em um condomínio fechado de Senador Canedo, na região metropolitana de Goiânia.
Consta nos autos que a consumidora assinou contrato de compra e venda para aquisição do bem em junho de 2019, com previsão de entrega das chaves apenas em dezembro de 2022.
No entanto, a compradora recebeu comunicado no qual consta que ela deveria a arcar com as despesas de taxas ITU/IPTU sem ainda ter a posse do imóvel.
Em contestação, a incorporadora sustentou que a consumidora, quando da assinatura do contrato, teve ciência de sua responsabilidade de pagamento do IPTU/ITU.
Outrossim, afirmou que o contrato é regido pela Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Com efeito, a requerida argumentou que a compradora, na condição de efetiva proprietária do imóvel desde a sua celebração, também deve se responsabilizar pelos impostos incidentes.
A cláusula do contrato em questão determina que todos os impostos, taxas e contribuições, que incidam sobre os imóveis objeto do presente contrato, serão suportados, a partir da data da proposta de compra e venda que antecedeu esta, exclusivamente pelo devedor fiduciante (comprador).
Mesmo que lançados ou cobrados em nome da credora fiduciária (vendedora) ou de terceiros, exceto a taxa associativa.
Em sua decisão, a magistrada salientou que tal desígnio é condizente com a previsão da possibilidade de indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado, contida na Lei n° 6.766/79.
Todavia, vai contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a juíza, a cláusula contratual em contratos de adesão que dispõem diferentemente do previsto no Código Civil, ou que onera excessivamente o consumidor, deve ser considerada ineficaz, uma vez que se mostra abusiva.
No presente caso, segundo explicou a magistrada, o pagamento do IPTU somente será devido pela consumidora/adquirente, quando da liberação do imóvel para construir.
Isso porque, enquanto isso não acontece, não possui a posse do imóvel.
Por fim, a julgadora sustentou que trata-se de contrato com alienação fiduciária, no qual dá-se a transferência do domínio do bem ao credor.
Fonte: TJGO