Inicialmente, ao analisar recurso, o relator, ministro Ricardo Cueva, afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual.
Outrossim, visa impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.
Todavia, o ministro sustentou que também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.
Outrossim, isso deve ocorrer da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente:
“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.”
Ainda, Cueva alegou que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
Diante disso, fundamentou a decisão ao seguinte argumento:
“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação.”
Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.