Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do TRF3, negou recurso da União e decidiu que não incide de IR sobre verbas indenizatórias.
As verbas indenizatórias foram recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão à programa de demissão voluntária (PDV).
A decisão foi proferida em mandado de segurança (MS).
Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda.
“Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.
De acordo com as informações do processo, o ex-funcinário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista.
Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial, sobre o qual foi descontado o imposto de renda (IR).
O valor pago ao ex-funcionário foi de R$ 89.410,00 e o valor descontado a título de imposto de renda foi de R$ 23.718,39.
O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.
A cobrança foi realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo.
Após o ex-funcionário impetrar mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou ser ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória.
A União recorreu da decisão ao TRF3.
O desembargador federal Di Salvo, negou recurso de apelação da União e decidiu pela não incidência de IR sobre verbas indenizatórias.
Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do IR.
Conforme as legislações trabalhista e tributária.
Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria.
Conforme a Súmula nº 215:
“a indenização recebida pela adesão à programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.
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