De acordo com informações oficiais da Agência Câmara de Notícias, o Projeto de Lei 3074/22 altera regras do Imposto de Renda (IR) para as pessoas físicas não assalariadas.
Segundo destaca recente divulgação oficial, o PL prevê na apuração do IR das pessoas físicas a dedução da remuneração pelo trabalho não assalariado, bem como pagamento a terceiros, independentemente de vínculo empregatício.
Além disso, a divulgação da Agência Câmara de Notícias informa que o Projeto de Lei 3074/22 prevê que, para pessoa física que não quiser ser tributada como pessoa jurídica, poderá haver o lançamento de depreciação e amortização de bens, bem como de despesas previdenciárias.
O texto altera a Lei 8.134/90 e segue em análise na Câmara dos Deputados. Segundo informa a divulgação da Agência Câmara de Notícias, a Lei 8.134/90 se refere ao imposto de renda.
No momento atual, é permitida a dedução de pagamentos a terceiros com vínculo empregatício direto, bem como a lei atual considera encargos previdenciários e trabalhistas.
De acordo com o ex-deputado, Eli Corrêa Filho (SP), o atual sistema tributário que se refere à pessoa física não assalariada, é análogo ao regime de tributação da pessoa jurídica em lucro real.
Portanto, essa seria a justificativa para a alteração proposta no Projeto de Lei 3074/22. Visto que é preciso aumentar as possibilidades de regime tributário para pessoa física não assalariada.
De acordo com o ex-deputado, a medida se refere a uma justiça social de igualdade e isonomia, que pode beneficiar diversos tipos de profissionais, como médicos, contadores, arquitetos, engenheiros etc.
A Agência Câmara de Notícias informa que o projeto será devidamente analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e tramita em caráter conclusivo.
A Lei Nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Segundo texto oficial, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
Os emolumentos pagos a terceiros;
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, de acordo com informações oficiais.