Os equipamentos indicados pela Resolução oficial são destinados à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127V, 220V, 380V e 440V, ou faixas de tensão que englobam as tensões nominais mencionadas, nos Sistemas Monofásico e Trifásico.
Os Condicionadores de Ar com condensadores refrigerados a água não são objeto da Regulamentação, bem como, os Condicionadores de Ar que incluem, além da refrigeração, a capacidade de aquecimento do ambiente.
O Índice de Eficiência Energética a ser utilizado é o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS), que deverá ser calculado considerando a Norma Técnica ISO 16358-1.
Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1 (disponível na divulgação oficial), os Níveis Mínimos de Eficiência Energética dos Condicionadores de Ar.
As datas limites para fabricação no país ou importação e comercialização dos Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas que não atendam ao disposto na Tabela 1 do art. 4º estão definidas na Tabela 2 (disponível na divulgação oficial).
O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE.
Até a data estabelecida no art. 5º para início da Etapa 1 da Resolução, os referidos equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 02, de 14 de maio de 2018.
O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética (CGIEE) será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, propondo ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.
Estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
Constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE;
Acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;
Deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações (GT-Edificações);
propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e elaborar e aprovar o seu regimento interno. Confira a Resolução no site da Imprensa Nacional.