De forma unânime, a 5ª Seção do TST reformou decisão que condenou a Seara Alimentos ao pagamento de horas de deslocamento, referente ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em favor de uma funcionária.
Em que pese o contrato de trabalho tenha sido celebrado anteriormente à modificação da legislação trabalhista, a turma colegiada consignou que o direito ao pagamento deve ter como marco final o começo da vigência da norma.
A operadora de produção ajuizou uma reclamatória trabalhista durante seu contrato de trabalho requerendo que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas extraordinárias diárias, alusivas ao tempo perdido no trajeto de ida e volta para o trabalho.
Consta nos autos que a trabalhadora levava cerca de cinco horas para se deslocar à fábrica da empresa, localizada em outra cidade, diariamente.
No entanto, alguns dias após o ajuizamento da demanda, a Reforma Trabalhista entrou em vigor e deixou de garantir o pagamento das horas de deslocamento como tempo à disposição da empregadora.
Ao analisar o caso em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou a manutenção do pagamento das horas de deslocamento até a rescisão do contrato de trabalho, segundo a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e em atenção ao princípio da irretroatividade da norma de direito material.
Inconformada, a operadora de produção interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo entendimento do ministro-relator Breno Medeiros, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada aos contratos de trabalho que, não obstante tenham iniciados antes de sua vigência, permanecem em curso.
Com efeito, o relator concluiu que, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento não será contado na jornada de trabalho, mesmo que o empregador disponibilize condução ao funcionário, tendo em vista que, nesse período, o empregado não se encontra à disposição do empregador.
Fonte: TST