A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões rejeitou a pretensão de um acusado que mantinha imagens pornográficas, inclusive de crianças, para que informações divulgadas na época da investigação fossem retiradas dos veículos de comunicação.
O acusado apresentou a ação em face das empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora.
De acordo com o denunciado, em dezembro de 2015, ele foi alvo de um mandado de busca e apreensão, oportunidade na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais pornográficos.
Os fatos foram amplamente divulgados pela mídia, o que, segundo o requerente, causou seu linchamento social e até mesmo sua demissão.
Negando a autoria dos crimes divulgados, homem ajuizou a demanda indenizatória pleiteando a condenação das empresas rés para retirarem imagens e notícias da rede mundial de computadores, sobretudo porque mencionam expressamente seu nome completo e exibem sua foto.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou autor foi investigado e denunciado por, em tese, manter materiais pornográficos envolvendo crianças e, mesmo após o ter sido deferida a suspensão condicional do processo, as notícias continuam disponíveis na internet.
Para o magistrado, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a remoção de conteúdo jornalístico disponível na internet constitui medida excepcional, porquanto pode representar censura ao direito de informar.
A turma colegiada constatou que o direito ao esquecimento implica a vedação de que fatos ocorridos em um passado distante sejam novamente vividos ou apreciados em público, de modo a renovar a situação vexatória anteriormente vivenciada.
Contudo, de acordo com os magistrados, os fatos discutidos são recentes e, portanto, não se aplicam a esse entendimento.
Além disso, os julgadores afirmaram que o autor não atribui às requeridas uma nova publicização dos fatos, mas, de modo diverso, a divulgação de dados produzis à época da investigação criminal.
Diante disso, foi negado provimento ao recurso do acusado, de forma unânime, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Fonte: TJDFT