Pode-se definir a greve com um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada, com o fito de adquirir melhores condições de trabalho.
O Direito de greve origina-se da própria natureza das relações de trabalho, em face dos desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.
Destarte, o direito à greve se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato.
Isto porque se trata de um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.
Em contrapartida, sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.
Todavia, ressalta-se que a suspensão deve, necessariamente, ser coletiva.
Outrossim, se apenas um trabalhador resolver suspender o trabalho, a greve não estará configurada, e ainda poderá ensejar uma dispensa por justa causa.
Na perspectiva dos direitos fundamentais, enquadram-se os direitos sociais que podem ser definidos como prestações positivas regularizadas pelo Estado.
Com efeito, os direitos sociais encontram respaldo na Constituição Federal.
Neste sentido, possuem finalidade de melhoria nas precárias condições de trabalho e de cumprimento das garantias previstas na Constituição Federal, acordos e convenções coletivas.
No Brasil, o Direito de Greve foi regulamentado pela Lei 7.783/89.
Esta lei assegurou aos trabalhadores a decisão de quando exercer seu direito de greve, considerando-se os interesses que serão questionados na busca de garantir as suas prerrogativas.
Contudo, para que o movimento grevista seja deflagrado, há a necessidade de esgotamento do processo de negociação coletiva com a participação obrigatória dos sindicatos.
De outro lado, na ausência dos sindicatos, mostra-se imprescindível a atuação da comissão de negociação a partir de assembleia deliberativa.
Assim, é entendimento jurisprudencial pacificado que, caso o Sindicato não seja autor da deflagração da greve, não se deve discutir a sua responsabilização por danos causados ou praticados ao longo do movimento grevista.
Conforme supramencionado, a decisão quanto ao exercício do direito previsto na Constituição Federal no momento cabível é dos trabalhadores.
A Lei de Greve prevê como requisito indispensável à comunicação prévia no prazo mínimo de 72 horas a sociedade e aos empregadores.
Vale dizer, mostra-se abusivo o movimento cuja comunicação prévia for realizada antes deste prazo.
Ademais, ressalta-se que o Poder Judiciário tem como obrigação intervir e assegurar o acesso dos trabalhadores que não desejam participar do movimento paredista.
Para tanto, deve o Judiciário fazer uso de medidas de forma a coagir os Sindicatos da categoria.
Ao Sindicato cabe avaliar as vontades dos empregados, prestando auxílio, participando da negociação diante os empregadores e representando os interesses da categoria nas instâncias jurídicas.
Decerto, pode-se elencar como as principais consequências do exercício do direito de greve o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço.
Além disso, com a suspensão do contrato de trabalho do empregado, as relações trabalhistas são regidas por meio de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
De outro lado, o Servidor Público tem garantido pela Constituição Federal o Direito de Greve, na qual não enfrenta obstáculos pela ausência de uma lei específica.
Destarte, enquanto não existir a edição de lei específica para o Direito de Greve aos Servidores Públicos, haverá regularização pela norma do setor privado.
Finalmente, salienta-se a importância do discernimento dos dos papéis no movimento grevista.