Inicialmente, esclarecemos que a lavratura de autos de infração distintos.
Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:
I – rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
II – mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.
Outrossim, os autos de infração lavrados nos termos acima devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da respectiva notificação de débito.
Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem ser avaliados e examinados pelo AFT.
Caso sejam considerados desnecessários para instrução de processo administrativo, devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 horas após o exame.
Na sequência, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento (AR) ao processo administrativo, para comparecimento no local que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Isto é, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho.
Entretanto, em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal.
Ademais, este comparecimento deve se dar no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do AR ao processo administrativo.
Por fim, o processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.
A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Ademais, cumpre-nos salientar os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária.
Neste caso, devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação.
Ainda, deve ser observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão.
Este prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
Contudo, na hipótese da ocorrência do disposto acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 horas a partir da efetivação do lacre.
Outrossim, a abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.
No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada.
Outrossim, a apresentação deve ser realizada no prazo de 10 dias, contados do recebimento do auto.
Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, poderá ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.