O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo constituído por depósitos mensais efetuados pelo empregador para uma conta direcionada ao funcionário.
Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O valor referente ao FGTS pode ser sacado pelo trabalhador em algumas situações específicas. Como quando da aquisição da casa própria ou da aposentadoria. Ou ainda, em situação de demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Dessa forma, o trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel, independemente se novo ou usado. Bem como, para a construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Sendo assim, o FGTS é um recurso importante, pois é um dos recursos do Fundo para o desenvolvimento nacional.
Além disso, esses são valores que financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, bem como, coleta e tratamento do esgoto sanitário. Por isso, o recurso do FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
Conforme informações oficiais do site do Governo, possui direito ao FGTS todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao fundo de garantia os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
Bem como, o diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório.
A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
De acordo com a reforma, trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
Trabalhadores rurais;
Trabalhadores temporários e avulsos;
Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
Empregado doméstico.