Muitos já sabem que na internet existem as chamadas “fake news”, onde notícias falsas são disseminadas pelas redes sociais enganando milhares de pessoas. Sabendo disso, muitas pessoas desconfiam ao ver notícias que aparentam ser “boas demais para ser verdade”, e, assim, evitam cair em golpes. Porém, nem todas as pessoas – principalmente pessoas de mais idade – estão tão atentas a essas notícias falsas, e, infelizmente, acabam se prejudicando por conta disso. É o que está acontecendo ultimamente com o mais novo golpe: o golpe do FGTS.
Esse golpe foi descoberto e identificado pelo laboratório de segurança da PSafe, uma empresa desenvolvedora de aplicativos antivírus e segurança digital para o sistema operacional Android.
Como funciona o golpe do FGTS?
Geralmente pelo aplicativo Whatsapp, o usuário recebe uma mensagem que promete liberar saques de até R$ 1.900 do FGTS. A partir daí, começa a fazer perguntas pessoais ao usuário, porém, independente das respostas, uma nova página é aberta dizendo que a pessoa tem o direito de receber o dinheiro e então, pede para o usuário compartilhar a falsa notícia com os amigos antes de mostrar uma lista falsa de beneficiários, espalhando assim o golpe, que está afetando muitas pessoas. Vale lembrar também que existem comentários falsos na página do golpe, dizendo coisas positivas, como se tivessem recebido algum benefício. Não caia nessa!
Esse golpe nada mais é do que um “vírus voluntário”, onde a própria pessoa é induzida a se deixar vulnerável, expondo informações pessoais para hackers que podem usar essas informações da forma errada.
A Caixa Federal esclareceu em nota à VEJA que não envia mensagens em redes sociais para contas vinculadas ao FGTS. “A Caixa envia extrato bimestral da conta ativa por correspondência eletrônica (e-mail) e para a residência do trabalhador que realizou essa opção”. É possível acessar uma página com orientações e dicas sobre segurança na internet disponibilizada pela própria Caixa, além de acessar o site e tirar dúvidas sobre este assunto.
É preciso que os usuários de redes sociais desconfiem de quaisquer notícias que receberem e tenham em mente que não devem dar informações pessoais para qualquer pessoa na internet da mesma forma que não dariam para qualquer pessoa na rua.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Trabalhadores temporários;
– Trabalhadores avulsos;
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
– Empregado doméstico.
Quando realizar o saque?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.