As férias coletivas são opcionais para as empresas, mediante algumas imposições da lei e dos sindicatos de classe. Todavia, por conta da pandemia houve a flexibilização sobre os avisos e os prazos de aviso.
Falamos sobre as férias coletivas em situação normal, caso queira conferir clique neste link.
No entanto, abaixo poderá verificar o que diz a alteração feita pelo governo, por conta da situação pandêmica atual.
A Medida Provisória N.º 927, de 22 de março de 2020, alterou algumas situações referentes às férias coletivas.
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Portanto, é fundamental que as empresas se atualizem quanto as mudanças para que possa atuar dentro da legislação vigente. Bem como possa tomar medidas cabíveis de ajustes em situações atípicas, como essa em que estamos vivenciando.