Inicialmente, o empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
Além disso, o adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
Ademais, as férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte forma:
A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, que revogou o §2º do art. 134 da CLT) é permitido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Todavia, no caso dos estudantes menores de 18 anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Atualmente, com o advento da Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos.
Todavia, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais.
Ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em mais 2 períodos de forma individual, desde que respeitadas as condições legais mencionadas acima.
Por fim, conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos.
Neste caso, subentende-se que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.
Isto é, se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias.
Assim, não podem estes dias ser descontados em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.