Os desembargadores da 7ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, ratificaram a decisão que condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento, a uma faxineira, das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS.
Além disso, a empregadora deverá pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
De acordo com entendimento do desembargador-relator Paulo Roberto de Castro, a inércia da instituição, verificada após o término do benefício previdenciário, lesionou a dignidade da funcionária.
Para o relator, após o INSS entender que a empregada segurada se encontrava apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso.
Com efeito, o desembargador ressaltou que a conduta antijurídica da empregadora restou configurada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à faxineira a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.
Neste sentido, documentos comprovaram que a reclamada teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, bem como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença.
Segundo alegações da instituição, a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS.
No entanto, o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.
Por entender evidente a responsabilidade da reclamada pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença.
Por fim, no tocante ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, considerando o tempo que a situação perdurou e a condição socioeconômica da instituição de ensino.
Fonte: TRT-MG