A juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo condenou a Farmácia Pague Menos ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari/MA, em 2016, que causou a morte de dez pessoas.
De acordo com a decisão, a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem fins lucrativos, a serem indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, que possuam renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local do acidente.
Além disso, a Pague Menos deverá cumprir diversas medidas de saúde e de segurança em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.
Consta na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da Bahia que foram constatadas diversas falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari, culminando no incêndio que vitimou fatalmente dez pessoas, dentre as quais se encontravam trabalhadores e clientes que estavam no local no momento da tragédia.
Conforme alegações do MPT, o estabelecimento não ter suspendeu suas atividades na data agendada para manutenção do ar-condicionado e reparo do telhado.
Com efeito, sua atitude negligente com a segurança do trabalho acarretou erro gravíssimo que causou a morte de diversas pessoas.
As perícias realizadas no local apontaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, porquanto não possuía sistema de ventilação e, assim, era vulnerável à ocorrência de incêndios.
Neste sentido, segundo a perícia, o estabelecimento possuía substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.
Outrossim, verificou-se que as consequências da tragédia foram agravadas em decorrência de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, a exemplo de éter, álcool e acetona.
Não obstante, em desatenção à Norma Reguladora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, o estabelecimento não possuía pisos provisórios para impedir o arremesso das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram retiradas do local.
Além disso, não havia andaime ou plataforma que admitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado.
Para o órgão ministerial, o descumprimento de normas de segurança do trabalho violou a ordem jurídica e os interesses sociais, bem como lesionou os direitos de uma coletividade de trabalhadores.
Em face da decisão proferida pelo juízo de origem, o Ministério Público opôs embargos de declaração e, diante disso, a empresa interpôs recurso ordinário em face da sentença.
Contudo, a requerida desistiu do recurso ordinário que estava em pauta para julgamento no Tribunal Regional da 5ª Região.
Neste interim, o Ministério Público interpôs recurso adesivo e houveram tentativas de conciliação no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho.
Fonte: TRT-BA