Inicialmente, segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
Portanto, caso o dependente habilitado conheça de alguma obrigação não cumprida pela empresa para com o empregado falecido, poderá o dependente ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando tal direito.
Além disso, para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os dependentes ou herdeiros devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:
– nome completo do segurado;
– número do documento de identidade;
– número do benefício;
– último empregador;
– data do óbito do segurado;
– nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.
Outrossim, a Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa – SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
Ademais, o valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes.
Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária.
Neste caso, poderá ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos.
Excepcionalmente, em caso de autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Por sua vez, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.
Assim, no falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.
Não obstante, a solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:
Ato contínuo, a autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
No entanto, inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:
Ainda, o sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.
Por fim, o objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.
Com efeito, os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte, a qual deverá ser requerida a uma das Agências da Previdência Social, mediante agendamento pelo site da Previdência, pelo fone 156 ou pelo Meu INSS.
Conforme dispõe o inciso VII do art. 26 da Lei 8.213/1991, a concessão da pensão por morte independe de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Contudo, a Lei 13.135/2015 estabeleceu algumas condições diferenciadas (carências) aos cônjuges beneficiários da pensão por morte a partir de 2015, pois o cônjuge beneficiário terá um período parcial no recebimento da pensão, dependendo do tempo de contribuição do segurado falecido, do tempo de casamento ou de convivência conjugal e da idade do beneficiário.