A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23), em decisão unânime, concluiu que a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), vinculada à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), é uma entidade de direito privado e, portanto, está sujeita à legislação trabalhista. Diante disso, a decisão confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
A Justiça do Trabalho de primeira instância havia reconhecido o vínculo de emprego entre Faespe e um engenheiro contratado pela entidade para fiscalizar projetos de construção.
Assim, diante da decisão confirmatória, a Fundação deverá pagar ao profissional verbas trabalhistas como férias, 13º salário e aviso prévio.
A Faespe, ao recorrer da condenação de primeiro grau, alegou que a relação com o engenheiro era de natureza civil, uma vez que o profissional foi contratado como autônomo e que, diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, não tinha a jornada controlada e gozava de liberdade na prestação dos serviços.
Da mesma forma, a entidade afastou o entendimento sobre sua natureza jurídica, alegando ter sido constituída pela Unemat, um órgão público, e a origem de seu capital social também é exclusivamente pública.
No entanto, os argumentos da Faespe não convenceram os magistrados do órgão colegiado do Tribunal. De acordo com a relatora, desembargadora Eliney Veloso, as fundações de apoio foram criadas pelas instituições de ensino superior para dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional.
Todavia, essencialmente o que diferencia as fundações governamentais de direito público e de direito privado são a norma que possibilitou a sua criação, a origem dos recursos e a natureza das atividades desempenhadas.
No caso concreto, a Faespe foi instituída em maio de 1996 com base em legislação que estabelece a natureza jurídica de “fundação de apoio” como de direito privado, sujeita à legislação trabalhista. Além disso, o estatuto da entidade revela, em seus objetivos institucionais, que ela não exerce atividade estatal típica, observou a relatora.
Além disso, a magistrada concluiu que, o fato de a Unemat ser a instituidora da Faespe, provendo seu patrimônio inicial, “não transmuda sua natureza jurídica de direito privado para uma fundação de direito público.”
Quanto à justificativa de trabalho autônomo, a desembargadora Eliney Veloso ressaltou que as provas apontam a existência do vínculo de emprego. Dentre as comprovações, está o depoimento do próprio representante da Faespe, que confirmou que a prestação do serviço se dava com subordinação, uma vez que o engenheiro não possuía autonomia para organizar sua rotina.
As atividades de trabalho do engenheiro eram desenvolvidas na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Sinfra), contratante dos serviços prestados pela Faespe, que também definia os horários a serem cumpridos e a quem cabia analisar os relatórios exigidos do profissional, outro ponto que comprova a subordinação.
Como parte de sua defesa, a Faespe pediu o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços do engenheiro, ante a falta de concurso público para sua admissão.
Entretanto, a 1ª Turma ressaltou que, em razão da natureza privada da fundação, não houve descumprimento da regra de realização de concurso público para contratação de pessoal, uma vez que essa norma não se aplica ao caso.
Ainda sobre esse ponto, a decisão da Turma reproduziu o trecho da sentença, que concluiu que o fato de os serviços terem sido prestados de forma terceirizada ao Estado não afasta a responsabilidade da Faespe, “de modo que as alegações de fraude à regra do concurso público, embora sirvam como indício de irregularidade do convênio celebrado (…), em nada modificam a relação havida entre as partes do presente feito”.
(PJe 0001041-68.2019.5.23.0002)
Fonte: TRT-23 (MT)
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