O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (24/09), deu seguimento ao julgamento das ações que discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotérica.
A sessão contou com a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O tema, objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, voltará a ser discutida pelo Plenário na próxima quarta-feira (30/09).
O advogado-geral da União (AGU), José Levi Mello do Amaral Júnior, ao avaliar que o sistema de loterias é serviço público, e não atividade econômica, defendeu a competência privativa da União para legislar sobre o tema. De acordo com Levi, o Supremo tem decidido reiteradamente que normas estaduais não podem dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, e esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 2.
No entendimento do AGU, as normas questionadas nas ADPFs não instituem monopólio, porém preveem um privilégio em benefício da União na exploração dos serviços de loteria, que são considerados serviços públicos. Da mesma foram, Levi pontuou a necessidade de cautelas para afastar os riscos de crimes de lavagem de dinheiro.
Por sua vez, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros destacou que o sistema lotérico atual produziu uma rede de agências lotéricas em todo o país que funcionam como correspondentes bancários e como postos de atendimentos para benefícios sociais. Nesse sentido, o vice-procurador ponderou: “O sistema lotérico nas mãos da União tem toda uma lógica cuja quebra seria uma violência à razoabilidade do decreto-lei, que, apesar de antigo, continua atual, na medida em que a capacidade de geração de receita pública, por loterias, é limitada”.
No entendimento do vice-procurador-geral, essa capacidade deve ser explorada pela União de modo eficiente, para que haja o maior número possível de apostas e para que a distribuição seja realizada de forma equitativa dentro das políticas públicas federais de assistência, cultura, esporte, entre outras áreas financiadas pelas loterias.
Fonte: STF
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