Em julgamento: STF julga ações sobre exclusividade da União na exploração de loterias

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão plenária desta quarta-feira (23/09), o julgamento de três ações: duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986. As ações discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotéricas. 

Ontem, o ministro Gilmar Mendes leu o relatório e, logo após, foram apresentadas duas sustentações orais. O julgamento teve prosseguimento na sessão de hoje.

Exploração de loterias

A ADPF 492 foi ajuizada pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, contra dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio da União na exploração de loterias. A mesma norma foi igualmente questionada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able) na ADPF 493. 

Da mesma forma, os autores sustentam que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias estaduais, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, ao impedir a criação de novas loterias estaduais.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República (PGR), na ADI 4986, questiona normas do Estado de Mato Grosso (Lei estadual 8.651/2007 e Decretos 273/2011, 346/2011, 784/2011 e 918/2011) que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat). A legislação estadual prevê que a Lemat explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e que o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

Competência concorrente

O procurador do estado Emerson Barbosa Maciel, ao representar o governo do Rio de Janeiro, reiterou que as normas questionadas ferem os princípios federativo, da não intervenção e de proibição do monopólio. 

O procurador estadual defendeu o argumento de que os estados têm competência concorrente na matéria. De acordo com o procurador, a competência da União para legislar sobre ao tema “não a autoriza a reservar para si a exclusividade na exploração do sorteio, sem a coparticipação dos estados”.

Prestação de serviço público

Segundo o procurador estadual, loteria não é jogo de azar, mas sim prestação de serviço público, cuja receita sempre esteve relacionada ao custeio da seguridade social e dos serviços voltados para o cidadão, ao contrário das atividades privadas que objetivam lucro. Para o procurador, 70% dos recursos arrecadados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) são empregados em importantes programas sociais, e há informações de que outros estados utilizaram esses recursos no combate à pandemia.

Pacto federativo

Admitido na ADPF 493 como terceiro interessado, o Estado de Minas Gerais, foi representado pelo procurador Mário Eduardo Nepomuceno Júnior. O procurador mineiro declarou que são reservadas aos estados-membros as competências não vedadas pela Constituição Federal (artigo 25, parágrafo 1º) e avaliou que o pacto federativo é elemento decisivo para a não recepção das normas questionadas.

Fonte: STF

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