Todo aquele que, através de um ato licito ou ilícito causa dano a outrem, tem o dever de reparar o dano, indenizando a vitima.
Entretanto, as excludentes de responsabilidade civil excluem um dos pressupostos da responsabilidade, não gerando, em regra, o direito a uma indenização.
-> O nexo de causalidade, será o vinculo que liga a conduta do agente, ao resultado do dano.
Culpa Exclusiva da Vítima -> Neste caso, temos uma hipótese em que um dano ocorrerá por culpa exclusiva da vítima, sendo assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre o agente do dano e a vítima. – Caso o agente colabore de alguma forma com o dano, será culpa concorrente.
Fato ou culpa exclusiva de Terceiro -> Neste caso, temos uma hipótese em que um dano ocorrerá por culpa exclusiva de terceiro, sendo assim, não possuirá nenhuma relação nem com o agente e nem com a vítima, excluindo a responsabilidade.
Teoria da Imprevisão (ART. 317 CC) -> São as situações imprevisíveis e supervenientes que acontecem em contratos de longa duração, em que colocam uma parte com obrigações desproporcionais em relação a outra parte, mudando significativamente a base do contrato inicialmente estabelecido.
Nestes casos, o juiz pode inclusive se intrometer na relação contratual, alterando cláusulas que prejudiquem uma das partes, essa intromissão é a chamada revisão contratual.
Neste mesmo sentido, temos o instituto da onerosidade excessiva (ART. 478 CC) -> São as situações imprevisíveis que se apresentem posteriormente aos contratos continuados em que, uma das partes se torna excessivamente onerosa em relação a outra.
Nestes casos, o juiz poderá extinguir o contrato em razão do enriquecimento ilícito de uma das partes e da instabilidade jurídica.
Os institutos da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva estão intimamente ligados, e, na prática são utilizados em conjunto. Podendo o juiz alterar as cláusulas excessivas do contrato, recompondo sua equidade ou, mesmo extinguindo o contrato.
As situações de caso fortuito e força maior também acontecem em situações de anormalidade, porém, nestes casos, elas não serão imputadas a nenhuma das partes. (ART. 393 CC).
Quanto aos casos de Força maior ->. os casos de força maior, seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser evitados, por exemplo, tempestades.
Quanto aos casos de Caso Fortuito -> Seriam os eventos que não podemos prever e nem evitar, advindos de uma causa desconhecida.
IMPORTANTE ->. É IMPRESCINDÍVEL A AUSÊNCIA DE CULPA NA PRODUÇÃO DO EVENTO.
É importante citar também, o Fato do Príncipe (Factum principis) ->. Seriam os eventos que também alteram uma relação contratual, porém, através da intervenção do Estado.
Por fim, é preciso atentar em relação as cláusulas contratuais e as circunstâncias fáticas para que o problema seja resolvido e as partes sejam menos afetadas onerosamente.