De forma unânime, a 6ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a sentença que condenou duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social pela prática de fraude contra a Previdência Social.
Segundo alegações da turma colegiada, o ato de improbidade administrativa provocou o prejuízo de R$ 749mil ao erário.
Consta nos autos que, após investigação do Ministério Público Federal, restou evidenciado que as servidoras deferiram benefícios previdenciários entre 2006 a 2009 de forma indevida, por intermédio do emprego de vários recursos fraudulentos, gerando prejuízo de R$ 749mil aos cofres públicos.
Diante disso, as funcionárias foram dispensadas do serviço público em junho de 2012.
Em razão da condenação de primeiro grau por atos de improbidade administrativa, as servidoras interpuseram a Apelação Cível Nº 0002400-47.2015.4.03.6141 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleiteando sua absolvição.
Na sentença, as rés foram condenadas a restituir os valores indevidamente desviados, ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor do último salário auferido antes da dispensa e, além disso, R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a 6ª Seção do TRF-3, sob a relatoria do desembargador federal Johonsom Di Salvo, ratificou a sentença proferida pela Justiça Federal de origem, condenando as ex-funcionárias por entender que restou comprovado o dolo de suas condutas.
Para o relator, não há indicativo de que os benefícios indevidos foram concedidos em decorrência de erros procedimentais culposos ou, tampouco, que as servidoras foram obrigadas à prática dos atos ilícitos apurados.
Por outro lado, de acordo com o desembargador, as provas colacionadas no processo, dentre elas documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatório das rés, comprovam que elas atuaram de modo deliberado, com consciência e intencionalmente.
Assim, a turma colegiada rejeitou os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pelas ex-funcionárias, mantendo incólume a sentença condenatória por improbidade administrativa e determinando que os valores alusivos ao ressarcimento do prejuízo sejam revertidos ao INSS.
Fonte: TRF-3