A 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma instituição de ensino a indenizar o valor de R$ 3mil, a título de danos morais, em favor de um estudante que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de restrição de crédito pelo período de mais de 5 anos.
No caso, o estudante não teve resposta sobre o financiamento estudantil de seu curso universitário em razão de uma dívida de 2014.
Consta nos autos que, em 2012, um estudante se matriculou em uma universidade privada de Campo Grande com a condição de que seria beneficiado por financiamento junto ao FIES para custeio de seu curso.
Conforme relatos do estudante, ao final do primeiro semestre ele ainda não havia conseguido concluir o financiamento, tendo que renegociar sua dívida com a faculdade.
Embora a instituição de ensino tenha assegurado que resolveria sua situação, o estudante não teve qualquer retorno e, diante disso, trancou a matrícula ainda no segundo semestre.
Em 2014, o estudante ficou sabendo que seu nome havia sido inserido no cadastro dos maus pagadores em decorrência de uma dívida supostamente contraída com a ré em janeiro de 2014.
No entanto, o autor sustentou desconhecer a dívida, tendo em vista que a rescisão do contrato com a faculdade ocorreu durante o ano de 2013.
Tendo em vista que, após 5 anos, o nome do consumidor a no inda constava no cadastro de proteção ao crédito, o estudante ajuizou uma demanda pleiteando sua indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o Mauro Nering Karloh, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, ressaltou que a instituição de ensino não comprovou a execução da alegada dívida e, tampouco, que realizou a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito após o transcurso do prazo prescricional.
Diante disso, o magistrado sustentou que, no caso, o dano moral pode ser constatado sem a necessidade de prova concreta do prejuízo sofrido, condenando a instituição financeira a indenizar ao autor o montante de R$ 3mil.
Fonte: TJMS