De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, será considerada criança toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Já para efeitos do mesmo dispositivo, os adolescentes, serão aqueles que compreendem a faixa entre 12 e 18 anos de idade incompletos.
PARA VIAGENS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE 16 ANOS:
Não será necessária autorização judicial se:
1- For viagem em comarcas Contíguas ou da mesma Região Metropolitana;
2- Criança estiver acompanhada de ascendente;
3- Criança acompanhada de parente colateral até o terceiro grau, comprovada documentalmente o parentesco;
4- Criança acompanhada de maior de idade apenas se autorizado expressamente pelos país para, por exemplo, viagens escolares.
Sendo assim, a criança ou adolescente menor de 16 anos que seja se locomover para qualquer outra cidade do país, mesmo não acompanhada dos pais ou responsáveis, desde que esteja acompanhada de avô/avó ou bisavô/bisavó (ascendentes), assim como de tios/tias ou irmãos/irmãs adultos, mediante a devida comprovação de parentesco, poderá realizar a viagem.
PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE 16 ANOS:
Necessária autorização judicial, SALVO se:
ADOLESCENTES MAIORES DE 16 ANOS:
Necessária autorização judicial, SALVO se:
As autorizações judiciais poderão ser obtidas nas Varas da Infância e Juventude, ou, nos fóruns da comarca local onde reside a criança ou adolescente, mediante a devida apresentação dos documentos da criança e dos pais.
Ademais, de acordo com a Lei Federal nº 13.812 de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, somente a partir dos 16 anos, o adolescente poderá viajar sem autorização expressa dos pais ou responsáveis, alterando assim as regras até então vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sendo assim, a partir dos 16 anos de idade, os adolescentes não precisam mais de nenhum tipo de autorização e podem viajar sozinhos, desde que dentro do território brasileiro.