Por unanimidade, a Primeira Seção Cível do TJRN rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de uma sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como R$ 3 mil pelos danos materiais experimentados por uma cidadã em decorrência da má prestação de serviços públicos alusivos ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual.
Com efeito, na ação indenizatória, foi usado como parâmetro os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel.
Consta nos autos que a requerente comprou lote de terra com a intenção de construir imóvel para sua habitação, contudo, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Cornélio Alves sustentou haver responsabilidade solidária entre as três esferas do governo, podendo qualquer delas ser demandada em ação individual ajuizada pelos usuários dos serviços.
Para o relator, o juízo de primeira instância concluiu de modo correto ao afirmar que restou evidenciado que o sistema de esgoto implementado era insuficiente e ineficaz, o que ocasionou derramamento de água fétida e dejetos próximo à residência da autora.
Diante disso, o julgador entendeu não restar dúvidas acerca da obrigação do ente público solucionar o problema de forma definitiva, bem como reparar os danos suportados pela moradora.
Não obstante, Cornélio Alves ressaltou que a autora comprovou documentalmente a alegada lesão patrimonial, consubstanciada no pagamento de aluguéis durante o período em que persistia a irregularidade na rede de esgotos nas imediações de sua residência.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o relator consignou que a situação em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, possui condão de caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável.
Fonte: TJRN