O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville (SC), condenou o Governo do Estado de Santa Catarina a indenizar uma vítima feita refém durante assalto.
Uma mulher sexagenária, feita refém durante a fuga de assaltantes, foi atingida por quatro tiros durante confronto com policiais militares em Joinville, em agosto/2010. Assim, ela receberá indenização do Estado no valor de R$ 120 mil, a título de danos materiais, morais e estéticos (acrescidas de juros de mora); além de uma pensão mensal no valor de R$ 915,00.
Moradora da Estrada D’Oeste, no Distrito de Pirabeiraba, em Joinville, a mulher foi feita refém por três bandidos. Assim, em fuga, após terem assassinado um delegado de polícia no Paraná, invadiram sua propriedade, armados com revólver, roubaram um veículo levando-a no banco traseiro.
Em dado momento, próximo à rodovia BR-101, os bandidos depararam-se com a viatura da Polícia Militar, então, fizeram uma brusca manobra para mudar de direção. A partir daí houve uma troca de tiros entre os criminosos e a polícia.
Consequentemente, a mulher, estando no banco traseiro do carro, foi atingida por quatro projéteis disparados por arma de fogo efetuados pela guarnição da Polícia Militar.
Durante a captura dos acusados, foi utilizado o apoio do helicóptero Águia, da Polícia Militar de Santa Catarina. O trio só parou quando bateu numa árvore e fugiu para o matagal.
Dois dos três bandidos foram mortos. Um conseguiu escapar e depois de duas semanas foi recapturado em Joinville, na rodoviária da cidade, num caso que ganhou bastante repercussão à época.
A mulher baleada foi encontrada caída no interior do veículo. Com os disparos, a vítima foi submeteu-se a cirurgias toráxica, ortopédica e vascular, além de ter permanecido internada por 35 dias em leito de UTI. Mesmo com sessões de fisioterapia, a recuperação completa dos movimentos do braço e da mão direitos não tiveram êxito. Assim, resultaram na impossibilidade de exercer tarefas do dia a dia.
Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina argumentou que os policiais agiram no exercício regular de direito e em cumprimento do dever legal.
“Ainda que os policiais não tivessem conhecimento de que havia algum refém no carro (o que, no caso, aconteceu) e mesmo agindo no estrito cumprimento do dever legal, tem-se que a vítima sofreu lesão grave. Assim, em decorrência da atuação da Administração Pública.
Portanto, na sentença, concluiu-se que “a atividade policial gerou dano à autora, que não concorreu para consumação do evento danoso”, destacou o juiz Roberto Lepper.
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